Uma decisão liminar proferida pela 1ª Vara Federal de Resende/RJ, em 27 de janeiro de 2026, trouxe um sinal importante sobre os impactos jurídicos da Lei Complementar nº 224/2025 no regime do Lucro Presumido.
Na ação nº 5000259-79.2026.4.02.5116, a Justiça Federal suspendeu a exigibilidade da majoração linear de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, assegurando ao contribuinte o direito de continuar apurando os tributos conforme os percentuais anteriores à nova lei.
A decisão não apenas afasta a aplicação da majoração no caso concreto, como enfrenta um ponto central da discussão jurídica inaugurada pela LC 224/2025: a tentativa de enquadrar o Lucro Presumido como benefício fiscal.
O ponto central da controvérsia: Lucro Presumido não é benefício fiscal
A LC 224/2025 promoveu uma redução ampla de benefícios fiscais e, ao fazê-lo, incluiu o Lucro Presumido nesse contexto, elevando em 10% os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que excede R$ 5 milhões.
O problema jurídico é evidente.
O Lucro Presumido não possui natureza de incentivo, renúncia fiscal ou benefício concedido pelo Estado. Trata-se de uma técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no próprio sistema tributário como alternativa legítima ao Lucro Real, fundada em razões de praticabilidade e simplificação.
Esse foi exatamente o fundamento acolhido pela juíza federal Renata Cisne Cid Volatão, ao afirmar que:
“no regime de lucro presumido não se verifica a concessão de vantagem tributária garantida, mas apenas a adoção de método alternativo de cálculo, cujo resultado pode revelar-se, inclusive, mais oneroso ao contribuinte, a depender de sua realidade econômica”.
Ao equiparar o regime a benefício fiscal, a lei cria um aumento indireto da carga tributária sem majoração formal de alíquota, o que suscita questionamentos relevantes sob a ótica constitucional.
Violação à segurança jurídica e à confiança legítima
Outro ponto destacado na decisão foi a ausência de período de transição adequado.
A LC 224/2025 foi sancionada em 26 de dezembro de 2025, com efeitos imediatos para o exercício seguinte, sem qualquer prazo que permitisse às empresas reorganizarem seu planejamento tributário.
Para a magistrada, esse contexto viola:
- a segurança jurídica
- a proteção da confiança legítima
- a previsibilidade do sistema tributário
Esses fundamentos são particularmente relevantes porque atingem diretamente empresas que estruturaram sua operação, precificação e fluxo financeiro com base em um regime de apuração historicamente estável.
Efeitos práticos da liminar
Na decisão, a juíza:
- suspendeu a exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção;
- assegurou ao contribuinte o direito de continuar recolhendo conforme os percentuais anteriores;
- determinou que a Receita Federal se abstenha de promover autuações, cobranças ou restrições fiscais relacionadas a essa discussão enquanto o processo estiver em curso.
Embora a decisão produza efeitos apenas para o caso concreto, ela revela que a tese jurídica possui consistência suficiente para ser acolhida pelo Judiciário já em análise preliminar.
O que essa decisão revela para 2026
Essa liminar evidencia que as discussões trazidas pela LC 224/2025 não são meramente operacionais ou contábeis. Elas atingem:
- a natureza jurídica dos regimes de apuração;
- a lógica do conceito constitucional de renda;
- a segurança do planejamento tributário das empresas.
A tentativa de tratar o Lucro Presumido como benefício fiscal abre espaço para uma discussão que tende a se ampliar nos próximos meses.
Empresas que operam nesse regime precisam compreender que o impacto da lei não é apenas numérico, mas estrutural.
Planejamento tributário deixa de ser operacional e passa a ser jurídico
A decisão da Justiça Federal de Resende antecipa um movimento que deve se repetir em outros tribunais: a judicialização dos efeitos da LC 224/2025 sobre regimes tradicionalmente consolidados.
O planejamento tributário para 2026, portanto, não pode se limitar à adaptação de sistemas ou revisão de cálculos.
Ele passa a exigir análise jurídica profunda sobre:
- a forma de apuração do lucro;
- os riscos de autuação;
- a viabilidade de teses preventivas.
Conclusão
A liminar concedida demonstra que o debate inaugurado pela LC 224/2025 está apenas começando.
O Lucro Presumido, historicamente tratado como técnica de apuração, passou a ser indevidamente enquadrado como benefício fiscal, gerando uma majoração indireta de tributos que já começa a ser questionada no Judiciário.
Para as empresas, a mensagem é clara: 2026 exigirá planejamento tributário com fundamento jurídico, e não apenas operacional.
Dra Suely Pala
Advogada Tributarista
Perguntas frequentes (FAQ)
A LC 224/2025 aumentou a alíquota do IRPJ e da CSLL?
Não necessariamente. A discussão envolve majoração da base de cálculo por elevação dos percentuais de presunção, o que pode aumentar a carga efetiva sem alterar alíquotas nominais.
A liminar vale para todas as empresas do Lucro Presumido?
Não. A liminar vale para o caso concreto. Porém, serve como precedente persuasivo e sinaliza que a tese pode ganhar força.
O Lucro Presumido pode ser tratado como benefício fiscal?
Esse é justamente o ponto controverso. A tese defendida é que o Lucro Presumido é técnica de apuração legal, não incentivo fiscal, e sua equiparação a benefício pode ser juridicamente questionável.
O que muda no planejamento tributário de 2026?
Além de ajustes operacionais, cresce a necessidade de análise jurídica preventiva, especialmente para empresas no Lucro Presumido impactadas por alterações estruturais e potenciais disputas judiciais.
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