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Liminar suspende aplicação da LC 224/2025 e impede majoração da tributação no Lucro Presumido

Liminar suspende aplicação da LC 224/2025 e impede majoração da tributação no Lucro Presumido

Uma decisão liminar proferida pela 1ª Vara Federal de Resende/RJ, em 27 de janeiro de 2026, trouxe um sinal importante sobre os impactos jurídicos da Lei Complementar nº 224/2025 no regime do Lucro Presumido.

Na ação nº 5000259-79.2026.4.02.5116, a Justiça Federal suspendeu a exigibilidade da majoração linear de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, assegurando ao contribuinte o direito de continuar apurando os tributos conforme os percentuais anteriores à nova lei.

A decisão não apenas afasta a aplicação da majoração no caso concreto, como enfrenta um ponto central da discussão jurídica inaugurada pela LC 224/2025: a tentativa de enquadrar o Lucro Presumido como benefício fiscal.

O ponto central da controvérsia: Lucro Presumido não é benefício fiscal

A LC 224/2025 promoveu uma redução ampla de benefícios fiscais e, ao fazê-lo, incluiu o Lucro Presumido nesse contexto, elevando em 10% os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que excede R$ 5 milhões.

O problema jurídico é evidente.

O Lucro Presumido não possui natureza de incentivo, renúncia fiscal ou benefício concedido pelo Estado. Trata-se de uma técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no próprio sistema tributário como alternativa legítima ao Lucro Real, fundada em razões de praticabilidade e simplificação.

Esse foi exatamente o fundamento acolhido pela juíza federal Renata Cisne Cid Volatão, ao afirmar que:

“no regime de lucro presumido não se verifica a concessão de vantagem tributária garantida, mas apenas a adoção de método alternativo de cálculo, cujo resultado pode revelar-se, inclusive, mais oneroso ao contribuinte, a depender de sua realidade econômica”.

Ao equiparar o regime a benefício fiscal, a lei cria um aumento indireto da carga tributária sem majoração formal de alíquota, o que suscita questionamentos relevantes sob a ótica constitucional.

Violação à segurança jurídica e à confiança legítima

Outro ponto destacado na decisão foi a ausência de período de transição adequado.

A LC 224/2025 foi sancionada em 26 de dezembro de 2025, com efeitos imediatos para o exercício seguinte, sem qualquer prazo que permitisse às empresas reorganizarem seu planejamento tributário.

Para a magistrada, esse contexto viola:

  • a segurança jurídica
  • a proteção da confiança legítima
  • a previsibilidade do sistema tributário

Esses fundamentos são particularmente relevantes porque atingem diretamente empresas que estruturaram sua operação, precificação e fluxo financeiro com base em um regime de apuração historicamente estável.

Efeitos práticos da liminar

Na decisão, a juíza:

  • suspendeu a exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção;
  • assegurou ao contribuinte o direito de continuar recolhendo conforme os percentuais anteriores;
  • determinou que a Receita Federal se abstenha de promover autuações, cobranças ou restrições fiscais relacionadas a essa discussão enquanto o processo estiver em curso.

Embora a decisão produza efeitos apenas para o caso concreto, ela revela que a tese jurídica possui consistência suficiente para ser acolhida pelo Judiciário já em análise preliminar.

O que essa decisão revela para 2026

Essa liminar evidencia que as discussões trazidas pela LC 224/2025 não são meramente operacionais ou contábeis. Elas atingem:

  • a natureza jurídica dos regimes de apuração;
  • a lógica do conceito constitucional de renda;
  • a segurança do planejamento tributário das empresas.

A tentativa de tratar o Lucro Presumido como benefício fiscal abre espaço para uma discussão que tende a se ampliar nos próximos meses.

Empresas que operam nesse regime precisam compreender que o impacto da lei não é apenas numérico, mas estrutural.

Planejamento tributário deixa de ser operacional e passa a ser jurídico

A decisão da Justiça Federal de Resende antecipa um movimento que deve se repetir em outros tribunais: a judicialização dos efeitos da LC 224/2025 sobre regimes tradicionalmente consolidados.

O planejamento tributário para 2026, portanto, não pode se limitar à adaptação de sistemas ou revisão de cálculos.

Ele passa a exigir análise jurídica profunda sobre:

  • a forma de apuração do lucro;
  • os riscos de autuação;
  • a viabilidade de teses preventivas.

Conclusão

A liminar concedida demonstra que o debate inaugurado pela LC 224/2025 está apenas começando.

O Lucro Presumido, historicamente tratado como técnica de apuração, passou a ser indevidamente enquadrado como benefício fiscal, gerando uma majoração indireta de tributos que já começa a ser questionada no Judiciário.

Para as empresas, a mensagem é clara: 2026 exigirá planejamento tributário com fundamento jurídico, e não apenas operacional.

Dra Suely Pala
Advogada Tributarista

Perguntas frequentes (FAQ)

A LC 224/2025 aumentou a alíquota do IRPJ e da CSLL?
Não necessariamente. A discussão envolve majoração da base de cálculo por elevação dos percentuais de presunção, o que pode aumentar a carga efetiva sem alterar alíquotas nominais.

A liminar vale para todas as empresas do Lucro Presumido?
Não. A liminar vale para o caso concreto. Porém, serve como precedente persuasivo e sinaliza que a tese pode ganhar força.

O Lucro Presumido pode ser tratado como benefício fiscal?
Esse é justamente o ponto controverso. A tese defendida é que o Lucro Presumido é técnica de apuração legal, não incentivo fiscal, e sua equiparação a benefício pode ser juridicamente questionável.

O que muda no planejamento tributário de 2026?
Além de ajustes operacionais, cresce a necessidade de análise jurídica preventiva, especialmente para empresas no Lucro Presumido impactadas por alterações estruturais e potenciais disputas judiciais.

Se sua empresa apura IRPJ/CSLL pelo Lucro Presumido e quer entender o impacto da LC 224/2025, nossa equipe pode orientar com análise técnica e estratégia de conformidade para 2026.

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