Por Suely Cristina Pala | OAB/SP 392.175
1. O que mudou e por que sua empresa precisa saber
A Lei Complementar nº 224, de 2025, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 2025, introduziu uma das alterações mais silenciosas e ao mesmo tempo mais impactantes da tributação federal recente: a redução linear de incentivos e benefícios fiscais de PIS e Cofins. Silenciosa porque não altera as alíquotas nominais nem modifica os códigos de situação tributária nas notas fiscais. Impactante porque eleva, de forma indireta, a carga tributária efetiva de empresas que operam com operações historicamente beneficiadas — alíquota zero, isenção ou crédito presumido.
A vigência prática das novas obrigações começa em 1º de abril de 2026. A partir dessa data, contribuintes que não adaptarem seus processos de apuração e escrituração estarão expostos a inconsistências na EFD-Contribuições, ao não aproveitamento correto de créditos e, consequentemente, a autuações fiscais.
O objetivo deste artigo é explicar, de forma direta e aplicada, o que muda, o que permanece igual e o que sua empresa — em conjunto com sua equipe contábil — precisa fazer para se adequar.
2. A regra geral: o que não muda na nota fiscal
O primeiro ponto que gera confusão merece esclarecimento imediato: a nota fiscal não muda.
Operações que eram tributadas à alíquota zero continuam sendo emitidas com CST 06. Operações isentas continuam com CST 07. A natureza jurídica da operação permanece a mesma, e o documento fiscal deve continuar refletindo o tratamento tributário originalmente previsto na legislação.
Essa diretriz está expressa na Nota Técnica nº 012/2026, emitida pela Receita Federal, e é fundamental para evitar erros de escrituração: alterar o CST na nota fiscal seria um equívoco grave, pois geraria inconsistências entre o documento fiscal e a legislação de regência da operação.
A exceção são as operações sujeitas a alíquota reduzida ou redução de base de cálculo. Nessas situações específicas, os documentos fiscais já devem ser emitidos refletindo as novas alíquotas e bases de cálculo definidas pela LC 224/2025.
Há, porém, uma obrigação nova que incide sobre todas as operações sujeitas à redução de benefícios: a nota fiscal eletrônica deve trazer, no campo “infAdFisco — Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a informação de que a operação está sujeita ao disposto na LC nº 224, de 2025. Essa mesma informação deve ser reproduzida no Registro C110 da EFD-Contribuições. Trata-se de exigência de transparência e rastreabilidade — e seu descumprimento representa risco de autuação independentemente da apuração correta dos tributos.
3. O que muda na apuração: os ajustes do Bloco M
Aqui está o núcleo da mudança. Se a nota fiscal não se altera, é na apuração — especificamente no Bloco M da EFD-Contribuições — que a LC 224/2025 produz seus efeitos concretos.
A lógica é a seguinte: o benefício fiscal permanece formalmente na operação, mas parte do valor antes totalmente reduzido passa a ser exigida por meio de registros de ajuste. O contribuinte apura o tributo normalmente e, em seguida, registra acréscimos ou reduções para refletir os efeitos da nova legislação.
Para operações com alíquota zero ou isenção, o mecanismo é o ajuste de acréscimo. O contribuinte calcula o valor da redução do benefício conforme a metodologia da IN RFB nº 2.305/2025 (art. 7º) e registra esse valor como aumento da contribuição apurada, nos Registros M220 (PIS) e M620 (Cofins).
Para ilustrar com um exemplo simplificado: imagine uma empresa do regime não cumulativo que emitiu uma nota fiscal com dois itens — um tributado normalmente (base de cálculo de R$ 100,00, CST 01) e outro com alíquota zero (base de cálculo de R$ 250,00, CST 06), sujeito à redução de benefício a partir de abril de 2026.
Até março de 2026, o PIS apurado sobre essa operação era de R$ 1,65 (incidente apenas sobre os R$ 100,00 tributados). A partir de abril de 2026, aplica-se sobre a base de R$ 250,00 um ajuste de acréscimo calculado conforme a fórmula da IN. No exemplo da Nota Técnica, esse ajuste resulta em R$ 0,41 — fazendo o PIS total do período saltar de R$ 1,65 para R$ 2,06. O mesmo raciocínio se aplica à Cofins, com seus respectivos registros.
Esse ajuste deve ser informado no Registro M220, com código de ajuste 11 (“Ajuste referente à redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária — alíquota zero”), vinculado à chave da NF-e correspondente. O detalhamento por documento fiscal deve constar no Registro M225.
O impacto é real e direto no fluxo de caixa: o tributo que antes não existia sobre aquela parcela da receita passa a existir — de forma parcial, mas crescente conforme o cronograma de redução linear previsto na lei.
4. Créditos presumidos: aproveitamento limitado a 90%
A segunda frente de impacto da LC 224/2025 atinge empresas que apuram créditos presumidos de PIS/Cofins — mecanismo comum em setores como o agronegócio, indústria de alimentos e outros segmentos com benefícios específicos.
A regra é direta: a partir de 1º de abril de 2026, o aproveitamento de créditos presumidos fica limitado a 90% do valor originalmente apurado. Os 10% restantes devem ser cancelados por meio de ajuste de redução.
Esses ajustes de redução são registrados nos Registros M110 (PIS) e M510 (Cofins), com um requisito adicional de precisão: o ajuste deve identificar expressamente a base legal específica do crédito presumido sendo reduzido. A Nota Técnica lista oito dispositivos sujeitos a essa regra, entre eles o art. 3º da Lei nº 10.147/2000, o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e os arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058/2009, entre outros.
Na prática: uma empresa que apurava R$ 0,58 de crédito presumido de PIS em determinado período passará a aproveitar apenas R$ 0,52 — os R$ 0,06 restantes devem ser cancelados via Registro M110, com indicação da base legal e descrição resumida vinculada à LC 224/2025. Se o ajuste não trouxer detalhamento suficiente no M110, o contribuinte deverá complementar a informação no Registro M115.
A exigência de detalhamento por base legal não é burocrática. Ela serve para que a Receita Federal possa auditar, por tipo de crédito e por operação, a correta aplicação da limitação. Escriturações genéricas ou incompletas nesse ponto tendem a ser o principal vetor de autuação.
5. O que sua empresa deve fazer agora
A janela entre a publicação da Nota Técnica e a vigência de abril de 2026 é curta. Algumas ações são prioritárias:
Mapeie as operações afetadas. Identifique quais produtos, serviços ou operações da sua empresa estão sujeitos à redução de benefícios — alíquota zero, isenção ou crédito presumido. Nem toda operação beneficiada está no escopo da LC 224/2025; o mapeamento correto evita ajustes desnecessários e garante que os ajustes obrigatórios sejam feitos.
Quantifique o impacto na carga tributária efetiva. O aumento de carga não é uniforme — depende do volume de receitas beneficiadas e do percentual de redução aplicável a cada tipo de benefício. Calcular esse impacto com antecedência permite ajustar projeções de fluxo de caixa e precificação.
Verifique a capacidade do seu sistema de escrituração. Os ajustes do Bloco M exigem parametrização específica nos sistemas de EFD. Nem todos os softwares contábeis já estão preparados para gerar os Registros M220, M225, M110 e M115 no formato e com o nível de detalhamento exigido pela Nota Técnica. Esse alinhamento com o fornecedor do sistema deve ocorrer antes de abril.
Garanta a informação na NF-e. O campo “infAdFisco” da nota fiscal eletrônica precisa ser configurado para trazer automaticamente a menção à LC 224/2025 nas operações sujeitas à redução. Esse ponto costuma ser negligenciado e representa risco autônomo de autuação.
Busque assessoria tributária especializada para validar a metodologia de cálculo. A IN RFB nº 2.305/2025 estabelece fórmulas específicas (arts. 7º e 10) para calcular os valores a serem ajustados. Aplicar a metodologia incorretamente — tanto para mais quanto para menos — gera passivo tributário. A revisão por um especialista antes da primeira apuração sob as novas regras é o caminho mais seguro.
6. Conclusão
A LC 224/2025 não revoga benefícios fiscais. Ela os reduz gradualmente, de dentro para fora, sem alterar a face dos documentos fiscais. Essa arquitetura — tecnicamente sofisticada e operacionalmente exigente — transfere ao contribuinte o ônus de calcular, escriturar e detalhar, com precisão, o valor de cada benefício que deixa de ser integralmente aproveitado.
Empresas que chegarem a abril de 2026 sem processo de apuração ajustado, sem sistemas parametrizados e sem clareza sobre quais operações estão no escopo da lei estarão diante de um risco concreto: contingências tributárias que poderiam ter sido evitadas com planejamento.
O momento de agir é agora — e o ponto de partida é entender, com clareza técnica, o que a lei realmente exige.
A PALA Sociedade de Advogados assessora empresas na análise dos impactos da LC 224/2025, no mapeamento de operações afetadas e na implementação das adequações necessárias à escrituração do PIS e da Cofins. Entre em contato para uma avaliação.