A reforma tributária saiu do papel.
E o prazo já está correndo.
O Decreto nº 12.955/2026, publicado em 30 de abril, regulamenta a CBS e traz normas comuns ao IBS. Para as empresas, isso significa: chega de “vamos ver como vai ser”.
Durante anos, a reforma tributária foi tratada como algo “que vai acontecer”. Com a publicação do Decreto nº 12.955/2026 no Diário Oficial de 30 de abril de 2026, ela passou a ser algo que já está acontecendo — com regras operacionais definidas, prazo de fiscalização estabelecido e obrigações acessórias com data de início.
O decreto regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e traz normas comuns ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), estadual e municipal — os dois tributos que substituirão, respectivamente, PIS/COFINS e ICMS/ISS ao longo da transição até 2033. Simultaneamente, foi publicada a Resolução CGIBS nº 6/2026, com o Regulamento do IBS.
A base normativa está na Lei Complementar nº 214/2025, alterada pela LC nº 227/2026. O decreto é o instrumento que operacionaliza o que a lei previu — e é aí que os impactos práticos se concretizam.
O que foi efetivamente definido
⚖ Fato gerador: Ocorre no momento do fornecimento — e não mais na saída ou na prestação, como no ICMS/ISS. Pagamento antecipado antecipa o fato gerador.
🗺 Princípio do destino: IBS e CBS incidem onde o bem ou serviço é consumido. Operações interestaduais apuram IBS pela alíquota do ente de destino.
🔁 Crédito fiscal: Sistema amplo e não cumulativo. Crédito apropriado no pagamento da entrada. Prazo de utilização: 5 anos.
💳 Split payment: Recolhimento automático no ato da liquidação financeira — Pix, boleto, cartões, TED. Em dois procedimentos: padrão e simplificado.
A base de cálculo é o valor total da operação. Ficam de fora descontos incondicionais e, até 2032, os tributos do regime anterior (ICMS, ISS, PIS e COFINS) para evitar dupla incidência na transição. Multas e juros por atraso, porém, integram a base.
As plataformas digitais passam a ser responsáveis tributárias pelas operações intermediadas, com possibilidade de optar pela substituição tributária do fornecedor. Para quem opera via marketplace, isso muda a lógica de quem paga o quê.
Ponto de atenção — crédito condicionado
O crédito de IBS/CBS só será recuperável se houver comprovação de que o fornecedor efetivamente pagou o tributo. O risco operacional, portanto, passa a recair sobre o adquirente. Isso exige controle granular por tipo de operação.
O prazo que importa
1º/ago: A partir de 1º de agosto de 2026, a emissão de documentos fiscais com informações de IBS e CBS torna-se obrigatória. Penalidades e exigência de recolhimento se aplicam a partir dessa data. Fiscalização pode ocorrer em até 90 dias da publicação do decreto.
Em 2026, as alíquotas são simbólicas: CBS 0,9% + IBS 0,1%, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. A cobrança efetiva da CBS em substituição ao PIS/COFINS começa em 2027.
O que ainda não está definido
- Alíquotas definitivas — cada estado e município deve fixar a sua por lei específica
- Regimes diferenciados para saúde, educação, transporte, imóveis e agronegócio
- Leiaute do EFD-IBS/CBS no SPED
- Operacionalização plena do split payment pelo Banco Central
- Regras de contencioso administrativo do IBS pelo Comitê Gestor
- Opção pelo regime regular para empresas do Simples Nacional
O decreto também não produz efeitos jurídicos plenos de forma autônoma: a arquitetura da reforma exige que o mesmo conteúdo seja publicado pelo Comitê Gestor do IBS em ato conjunto com a Receita Federal — o que está em curso.
O que sua empresa precisa fazer agora
Independentemente do porte ou setor, há três frentes prioritárias para os próximos meses:
- Mapear os impactos operacionais. Contratos de longo prazo, serviços recorrentes e adiantamentos precisam ser revisados à luz das novas regras de fato gerador. Operações interestaduais precisam de rastreamento do destino individual de cada fornecimento.
- Adequar os sistemas fiscais. A obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais com informações de IBS e CBS começa em 1º de agosto. ERP, emissor de NF-e e obrigações acessórias precisam estar preparados antes disso.
- Revisar a precificação. O split payment afeta o fluxo de caixa: o tributo é retido no momento da liquidação financeira, não no vencimento da DCTF. Empresas que não revisarem sua formação de preço absorverão esse impacto sem compensação.
Nota técnica
Este artigo está fundamentado no Decreto nº 12.955/2026 (DOU 30/04/2026), na Resolução CGIBS nº 6/2026, na Lei Complementar nº 214/2025 e na LC nº 227/2026.
A janela de adaptação é curta. Se você ainda não iniciou o diagnóstico do impacto da Reforma Tributária no seu negócio, o momento é agora.
Suely Pala — OAB/SP 392.175 · Pala Sociedade Individual de Advocacia — OAB/SP 52.081 · Vinhedo, SP
Fontes: Decreto nº 12.955/2026 · Resolução CGIBS nº 6/2026 · LC nº 214/2025 · LC nº 227/2026 · Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 · Planalto.gov.br · FENACON · IRIB