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Categoria: Uncategorized

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27/11/2025

URGENTE – O que muda com a sanção da reforma do PL 1087/2025 pelo Luiz Inácio Lula da Silva

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IN RFB nº 2.288/2025: Um Basta nas Tese Infundadas de Ações Coletivas

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11/11/2025

IN RFB nº 2.288/2025: Um Basta nas Tese Infundadas de Ações Coletivas

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Receita Federal encerra prazo de adesão às transações tributárias no dia 31 de outubro

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27/10/2025

Receita Federal encerra prazo de adesão às transações tributárias no dia 31 de outubro

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SP revoga Substituição Tributária para mais de 130 produtos a partir de 2026

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27/10/2025

SP revoga Substituição Tributária para mais de 130 produtos a partir de 2026

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03/10/2025

STF julga Tema 1.348: imunidade do ITBI para empresas imobiliárias entra em pauta

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29/09/2025

IBS e CBS: campos obrigatórios nas notas fiscais a partir de novembro. Você está pronto para a virada?

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A nova regulamentação publicada pelo Ministério da Fazenda, por meio de Portarias da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), como a Portaria PGFN nº 1.082, de 21 de dezembro de 2023, traz mudanças significativas na forma como empresas poderão utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL na transação tributária. O objetivo do governo é restringir o uso indiscriminado desse mecanismo como forma de compensação de dívidas fiscais, especialmente em operações com alto volume financeiro e histórico de acúmulo artificial de prejuízos. Com a nova norma, empresas só poderão utilizar prejuízos fiscais e base negativa da CSLL declarados até o exercício anterior ao da assinatura da transação. Além disso, será necessário observar os seguintes pontos: • O uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL está limitado a até 70% do valor da dívida principal (não do valor consolidado da dívida), a depender das regras do edital de transação. Adicionalmente, a utilização desses créditos é limitada a 50% do valor da entrada e 50% do valor de cada prestação, caso a dívida seja parcelada. • Prejuízos e bases negativas superiores a R$ 10 milhões exigirão relatório de auditoria independente (para valores entre R$ 10 milhões e R$ 150 milhões, acima de R$ 150 milhões, a auditoria será da Receita Federal do Brasil). • A utilização de prejuízos e bases negativas de empresas adquiridas cujo propósito principal seja a utilização desses créditos será vedada. Essa nova estrutura normativa visa aumentar a efetividade da arrecadação e coibir práticas consideradas abusivas. No entanto, para as empresas que vinham utilizando o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL como estratégia de equilíbrio fiscal, especialmente holdings patrimoniais, grupos familiares e empresas em recuperação, o impacto é imediato. O que muda para as holdings Na análise de Suely Pala, CEO da SP Consultoria e referência nacional em estruturação de holdings e planejamento tributário, a mudança representa uma inflexão na relação entre o Fisco e os contribuintes: “Estamos vivendo uma fase de endurecimento das normas, onde o uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL passa a ser um recurso complementar e não mais central nas transações. É preciso redobrar o cuidado com a origem dos créditos e garantir total lastro documental, técnico e contábil para qualquer compensação.” Suely alerta que, apesar das restrições, ainda há espaço para um planejamento tributário eficiente. A chave está em estruturar a operação com base real.

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09/09/2025

Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSLL na Transação Tributária: O que muda com a nova regra da Fazenda

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