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STF Julga ITBI

STF julga imunidade de ITBI na integralização de imóveis: o que muda para holdings patrimoniais?

Artigo publicado em: 15/09/2026

A integralização de imóveis ao capital social de holdings patrimoniais voltou ao centro das discussões tributárias.

O Supremo Tribunal Federal retomou, em setembro de 2026, o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, que discute se a imunidade de ITBI prevista na Constituição também se aplica quando a empresa que recebe o imóvel exerce atividade preponderantemente imobiliária, como compra e venda ou locação de imóveis. (Supremo Tribunal Federal)

A questão tem impacto direto sobre holdings patrimoniais e imobiliárias, porque muitos municípios condicionam o reconhecimento da imunidade à inexistência de atividade imobiliária preponderante.

Até o momento, porém, o STF ainda não concluiu o julgamento.

Na sessão de 16 de setembro de 2026, o placar chegou a 5 votos a 2 em favor dos contribuintes, no sentido de que a imunidade na integralização do capital social independe da atividade preponderante da empresa. O julgamento foi então suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. (Notícias do STF)

O que a Constituição diz sobre o ITBI

O ITBI é um imposto municipal incidente, em regra, sobre a transmissão onerosa de bens imóveis.

A Constituição Federal, no entanto, prevê uma hipótese específica de imunidade no artigo 156, § 2º, inciso I.

O dispositivo afasta a incidência do ITBI sobre bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, além de prever a não incidência em operações societárias como fusão, incorporação, cisão ou extinção.

Ao final do dispositivo, a Constituição estabelece uma ressalva quando a atividade preponderante da empresa adquirente for a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

É justamente o alcance dessa ressalva que está sendo discutido pelo STF.

Onde está a controvérsia

Existem duas interpretações principais.

A primeira entende que a ressalva relacionada à atividade imobiliária preponderante alcança também a integralização de capital.

Nessa leitura, uma holding cuja principal atividade seja a locação ou a compra e venda de imóveis poderia perder a imunidade do ITBI.

É a interpretação historicamente utilizada por diversos municípios e encontra respaldo nos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional, que tratam da não incidência e da atividade preponderantemente imobiliária. O artigo 37 do CTN considera preponderante a atividade imobiliária quando mais de 50% da receita operacional decorrer das atividades previstas na norma, observados os períodos nela estabelecidos. (Presidência da República)

A segunda interpretação distingue as duas hipóteses previstas na Constituição.

Segundo essa leitura, a integralização de capital seria uma hipótese autônoma de imunidade. A exceção relativa à atividade imobiliária atingiria apenas as operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção.

Essa é, até agora, a posição que reúne a maioria parcial dos votos no Tema 1.348.

O que o relator, ministro Edson Fachin, defende

O relator do recurso, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da imunidade na integralização de capital independentemente da atividade preponderante da empresa.

Na interpretação do relator, a ressalva constitucional relacionada à atividade imobiliária não alcança a hipótese de realização do capital social.

Sua proposta de tese considera, portanto, a imunidade da integralização como incondicionada quanto à atividade econômica exercida pela pessoa jurídica. (Supremo Tribunal Federal)

No julgamento presencial de setembro, Fachin foi acompanhado por André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Cristiano Zanin. 

Há, contudo, uma ressalva importante proposta pelo ministro Cristiano Zanin e incorporada pelo relator: a imunidade não impediria o Fisco de combater situações concretas de simulação, fraude ou utilização artificial da pessoa jurídica para encobrir transmissão imobiliária tributável. 

Esse ponto é particularmente relevante para o planejamento patrimonial.

O julgamento não transforma qualquer transferência de imóvel para uma empresa em operação automaticamente imune. A operação precisa corresponder efetivamente a uma integralização de capital.

Qual é a posição contrária

Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino votaram em sentido contrário.

Para essa corrente, a exceção prevista no artigo 156, § 2º, I, também alcança a integralização de capital.

Assim, se a empresa tiver atividade preponderantemente imobiliária — compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis — o Município poderia cobrar o ITBI. (Migalhas)

Essa divergência demonstra por que ainda não é possível tratar o resultado como definido.

O placar parcial é favorável aos contribuintes, mas o julgamento permanece em aberto.

Qual é o status atual do julgamento

Em 18 de setembro de 2026, o cenário é este:

  • 5 votos pelo reconhecimento da imunidade independentemente da atividade preponderante;
  • 2 votos admitindo a cobrança quando houver atividade imobiliária preponderante;
  • julgamento suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes;
  • ainda não existe tese final de repercussão geral.

O pedido de vista suspendeu novamente a conclusão do Tema 1.348. Pelas regras regimentais do STF, o voto-vista deve ser apresentado no prazo previsto no Regimento, com liberação automática do processo após o período aplicável, embora a retomada efetiva do julgamento presencial ainda dependa de inclusão em pauta. (Supremo Tribunal Federal)

Portanto, não é correto afirmar que o STF já reconheceu definitivamente a imunidade para holdings imobiliárias.

Há uma maioria parcial favorável, não uma decisão final.

O Tema 796 continua sendo fundamental

Outro ponto precisa ser separado dessa discussão.

Em 2020, no Tema 796 da repercussão geral, o STF já definiu que a imunidade do ITBI na integralização de capital não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. (Supremo Tribunal Federal)

Isso significa que mesmo que a tese atualmente majoritária no Tema 1.348 prevaleça, continua sendo necessário observar cuidadosamente a relação entre:

  • valor dos imóveis transferidos;
  • capital social efetivamente subscrito e integralizado;
  • eventual parcela excedente.

O Tema 1.348 não elimina o Tema 796.

São discussões diferentes e complementares.

Por que o julgamento é tão importante para holdings

Na constituição de uma holding patrimonial, é comum que imóveis pertencentes aos sócios sejam utilizados para integralizar o capital da sociedade.

Dependendo do município e do valor do patrimônio, o ITBI pode representar um custo significativo da implementação da estrutura.

Quando o Município considera que a holding exerce atividade imobiliária preponderante, especialmente locação de imóveis próprios, pode negar administrativamente a imunidade.

É justamente essa prática que poderá ser profundamente afetada pela decisão do STF.

Se prevalecer a posição atualmente majoritária, a atividade imobiliária da holding não será suficiente, por si só, para afastar a imunidade na verdadeira integralização de capital.

Isso poderá trazer maior previsibilidade para estruturas patrimoniais que utilizam imóveis na composição do capital social.

Mas a decisão não significa que “holding não paga ITBI”.

Essa conclusão seria tecnicamente errada.

Será necessário analisar a operação concreta, o capital integralizado, os valores atribuídos aos imóveis, eventual excedente, a legislação municipal e a existência ou não de elementos que possam caracterizar negócio diverso da efetiva integralização de capital.

E quem já pagou ITBI?

Esse é um dos pontos que merecem maior atenção enquanto o julgamento permanece aberto.

Contribuintes que tenham pago ITBI em integralizações de capital porque o Município afastou a imunidade com fundamento na atividade imobiliária preponderante podem ter interesse em revisar a situação.

O Código Tributário Nacional prevê prazo de cinco anos para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente, observadas as particularidades de cada caso.

Por isso, quem realizou operações nos últimos anos precisa olhar especialmente para:

  • data da integralização;
  • data do pagamento do ITBI;
  • fundamento utilizado pelo Município para negar a imunidade;
  • valor efetivamente destinado ao capital social;
  • eventual parcela excedente;
  • documentação societária da operação.

Isso não significa que todo contribuinte deva automaticamente ajuizar uma ação.

A conveniência jurídica e econômica precisa ser analisada individualmente.

Existe risco de modulação?

Até o momento, não houve decisão sobre modulação de efeitos no Tema 1.348.

Também não é possível afirmar que o STF necessariamente modulará a decisão.

Em julgamentos tributários de grande impacto econômico, a modulação é uma possibilidade que merece acompanhamento, mas qualquer afirmação hoje sobre quem será ou não protegido seria especulativa.

Por isso, famílias e empresas que já tenham pago valores relevantes de ITBI não deveriam basear sua decisão apenas na expectativa de como o STF eventualmente poderá modular os efeitos.

É preciso avaliar o caso concreto e os prazos já em curso.

O que fazer enquanto o STF não conclui o julgamento?

O pior caminho é tratar o placar parcial como uma autorização automática para integralizar imóveis sem análise.

Também não parece adequado paralisar todo um planejamento patrimonial apenas aguardando o Supremo.

A decisão deve partir da arquitetura patrimonial como um todo.

Antes de implementar a integralização, é necessário verificar:

  • qual é o objetivo da holding;
  • quais imóveis efetivamente precisam integrar a estrutura;
  • qual será o capital social;
  • como os bens serão avaliados;
  • qual é a posição do Município;
  • quais são os custos tributários da implementação;
  • qual o impacto sucessório e societário;
  • quais riscos existem caso a imunidade seja negada administrativamente.

Em determinados casos, poderá fazer sentido buscar previamente o reconhecimento da imunidade.

Em outros, a estratégia poderá ser diferente.

O julgamento do STF é extremamente relevante, mas não substitui a análise arquitetural da holding.

Holding não deve ser criada apenas por causa do ITBI

Talvez essa seja a conclusão mais importante.

A eventual consolidação de uma imunidade mais ampla pode reduzir de forma relevante o custo de determinadas integralizações.

Mas isso não transforma a holding em solução automática.

Uma holding familiar precisa ser analisada à luz da sucessão, governança, organização societária, tributação dos rendimentos, localização e natureza dos imóveis, perfil da família e objetivos de longo prazo.

O ITBI é uma peça desse desenho.

Não é o desenho inteiro.

Conclusão

O Tema 1.348 representa uma das decisões mais importantes dos últimos anos para holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário.

Neste momento, o STF tem cinco votos favoráveis à imunidade e dois contrários, mas o julgamento está suspenso por pedido de vista e ainda não existe uma tese definitiva. (Notícias do STF)

Se a posição atualmente majoritária prevalecer, a imunidade do ITBI na integralização de capital poderá ser reconhecida mesmo quando a empresa exercer predominantemente atividades de compra, venda ou locação de imóveis.

Ainda assim, permanecerão questões relevantes: o limite fixado no Tema 796, a necessidade de efetiva integralização do capital, o combate a operações simuladas e a análise individual de cada estrutura.

Para famílias que já possuem uma holding, estão constituindo uma ou recolheram ITBI em operações anteriores, o momento não é de assumir que “o imposto acabou”.

É de revisar documentos, valores, datas e a própria arquitetura patrimonial à luz do que o STF está efetivamente julgando.

SOBRE O AUTOR:

Dra. Suely Cristina Pala

A Pala foi fundada por quem passou mais de duas décadas tomando decisões estratégicas nas maiores empresas do Brasil — e depois se dedicou ao direito para colocar esse olhar a serviço de empresários e famílias.