Nova lei estabelece limites para multas, reforça autorregularização, cria normas nacionais para o processo administrativo fiscal e amplia o peso dos precedentes vinculantes na relação entre Fisco e contribuinte.
Em vigor desde 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236 promove uma das revisões mais relevantes do Código Tributário Nacional em matéria de sanções, fiscalização, dívida ativa e processo administrativo fiscal. O impacto prático vai além da mudança legislativa: empresas com autuações, passivos ou processos em andamento precisam revisar a estratégia à luz das novas regras.
Multas tributárias: novos limites e uma análise menos automática
O ponto de maior repercussão imediata está no novo art. 113-A do CTN. A lei passou a exigir que as penalidades observem razoabilidade e proporcionalidade e estabeleceu limites para determinadas multas calculadas sobre o tributo lançado ou sobre o crédito cuja fiscalização tenha sido afetada pela desconformidade.
- 75% como limite geral;
- 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio praticados com dolo;
- 150% em caso de reincidência.
Há uma ressalva importante: multas isoladas desvinculadas do valor de tributo ou crédito não estão sujeitas a esses tetos. Por isso, não basta conferir o percentual indicado no auto de infração; é necessário identificar a natureza da penalidade, sua base de cálculo e a conduta imputada.
Reduções podem alterar a decisão entre pagar, parcelar ou discutir
A LC 236/2026 também estabeleceu parâmetros nacionais de redução para penalidades aplicadas em lançamento de ofício, a serem observados na forma da legislação do respectivo ente tributante.
| Momento da regularização | Pagamento integral | Parcelamento |
|---|---|---|
| No prazo para impugnação administrativa | 50% | 40% |
| Após esse prazo e antes da inscrição em dívida ativa | 30% | 20% |
| Programa de conformidade - no prazo da impugnação | 60% | 50% |
| Programa de conformidade - após o prazo e antes da dívida ativa | 40% | 30% |
As reduções não se aplicam ao devedor contumaz, assim definido em lei específica. Na prática, uma autuação passa a exigir comparação estruturada entre validade da cobrança, fundamentos de defesa, risco do contencioso e custo econômico da regularização.
Autorregularização e conformidade ganham espaço
A nova disciplina reforça mecanismos preventivos e de cooperação. O CTN passa a orientar a Administração Tributária a priorizar instrumentos que permitam a regularização antes da lavratura do auto de infração e a estruturar programas de conformidade baseados em diálogo, transparência, previsibilidade e prevenção de litígios.
A denúncia espontânea também foi reforçada: o art. 138 passou a explicitar que, quando corretamente caracterizada, a exclusão de responsabilidade alcança a multa de mora. Esse ponto aumenta a importância de avaliar a regularização voluntária antes do início do procedimento fiscal.
O processo administrativo fiscal ganhou regras nacionais
Outro eixo central da LC 236/2026 é a inclusão, no CTN, de normas gerais para os processos administrativos fiscais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Entre as mudanças mais relevantes estão:
- impugnação administrativa em 20 dias úteis;
- recurso voluntário e recurso especial, quando cabível, em 20 dias úteis;
- embargos de declaração em 5 dias úteis;
- suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;
- publicação das pautas de julgamento com antecedência mínima de 10 dias;
- apresentação, em regra, dos fatos, fundamentos e provas já na primeira oportunidade de manifestação.
A lei também reforça publicidade, fundamentação das decisões, regras de nulidade e duplo grau de jurisdição em determinados entes. Para empresas com processos em andamento, o efeito prático é claro: a defesa inicial ganha ainda mais importância e os controles de prazo e prova precisam ser revisados.
Precedentes vinculantes passam a ter consequência direta na cobrança
A LC 236 aproxima o contencioso administrativo da jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. Decisões do STF e do STJ com efeito vinculante passam a produzir efeitos expressos no âmbito administrativo tributário.
Quando presentes os requisitos legais, a Administração não deve lavrar auto de infração, negar pedido ou recurso nem promover inscrição em dívida ativa em desconformidade com precedente vinculante favorável ao contribuinte. A Fazenda Pública também deverá dar publicidade, em até 90 dias úteis após o trânsito em julgado, à forma como aplicará esses entendimentos.
Isso reforça uma providência importante de gestão tributária: passivos e processos antigos devem ser periodicamente confrontados com a jurisprudência atual, porque o fundamento jurídico que sustentava uma cobrança pode ter deixado de ser válido.
Fiscalização e dívida ativa também mudaram
O início da fiscalização deverá ser formalizado em documento que identifique as autoridades responsáveis, o objeto, o período examinado, os documentos solicitados e o prazo de duração. A medida amplia a transparência e facilita o controle de eventuais vícios do procedimento.
Na dívida ativa, o CTN passou a afirmar expressamente que o controle de legalidade da inscrição, quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, é direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública, podendo ser provocado pelo interessado. O tema ganha relevância na revisão de passivos e na preparação da cobrança judicial.
Mediação e arbitragem entram no CTN, mas ainda dependem de legislação específica
A lei incorporou ao CTN a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira e reconheceu efeitos desses mecanismos sobre a suspensão e a extinção do crédito tributário. Isso não significa, contudo, que eles já possam ser utilizados indistintamente em qualquer controvérsia.
A arbitragem depende de lei especial que a autorize, e os critérios da mediação também deverão ser definidos em legislação específica. Portanto, a mudança cria a base normativa, mas a utilização prática dependerá da regulamentação aplicável a cada caso.
O que muda para as empresas
A LC 236/2026 não deve ser lida apenas como uma reforma do processo tributário. Ela muda a lógica de decisão diante de uma controvérsia fiscal. Autuações, passivos e processos administrativos passam a exigir uma análise mais integrada entre direito, risco e impacto financeiro.
- autuações devem ser revistas à luz dos novos limites, critérios e reduções de penalidades;
- processos administrativos exigem atenção aos novos prazos, regras de prova e precedentes;
- passivos antigos devem ser confrontados com decisões vinculantes de STF e STJ;
- regularização, pagamento, parcelamento e defesa devem ser comparados antes da tomada de decisão.
Em síntese, a LC 236/2026 não elimina o contencioso tributário, mas altera a régua com que ele deve ser conduzido: mais proporcionalidade nas sanções, maior espaço para conformidade, regras processuais nacionais e maior vinculação da Administração aos precedentes.
Empresas com autuações, passivos tributários ou processos administrativos em andamento devem avaliar se as novas regras alteram a estratégia do caso concreto.

