O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 21 de outubro de 2026, o julgamento de uma das mais relevantes controvérsias tributárias para as empresas prestadoras de serviços.
Por 6 votos a 5, a Corte decidiu que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616, correspondente ao Tema 118 da repercussão geral.
A decisão representa um avanço para os contribuintes e reafirma um princípio constitucional importante: valores que não se incorporam definitivamente ao patrimônio da empresa não podem ser tratados como receita ou faturamento para fins de incidência dessas contribuições.
Entretanto, embora o mérito tenha sido decidido, ainda existem questões relevantes sobre os efeitos da decisão, especialmente quanto à possibilidade de recuperar valores recolhidos no passado.
Por que o ISS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins?
O ponto central da discussão está no conceito constitucional de receita e faturamento.
O PIS e a Cofins são contribuições federais cuja incidência, nos regimes aplicáveis, está relacionada às receitas auferidas pelas empresas. O ISS, por sua vez, é um tributo municipal incidente sobre determinadas prestações de serviços.
Durante anos, a controvérsia foi justamente saber se o valor correspondente ao ISS, incluído no preço dos serviços, poderia compor a base de cálculo dessas contribuições.
Para a corrente vencedora no STF, a resposta é negativa.
Isso porque o ISS, embora transite pela contabilidade da empresa, não constitui receita própria que se incorpore definitivamente ao seu patrimônio.
Assim, sua inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins contraria o conceito constitucional de receita e faturamento previsto no artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.
Qual é a relação com a famosa “Tese do Século”?
O entendimento adotado pelo STF acompanha a lógica constitucional do Tema 69 da repercussão geral, conhecido como “Tese do Século”.
Naquele julgamento, concluído em 2017, o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não representar receita própria do contribuinte.
Agora, no Tema 118, a maioria do Tribunal reconheceu que fundamento semelhante se aplica ao ISS.
Embora sejam impostos distintos, a questão constitucional é essencialmente a mesma: a tributação sobre a receita não deve alcançar valores que não constituem receita própria da empresa.
Essa interpretação reforça a necessidade de coerência na definição das bases de cálculo tributárias e na aplicação dos limites constitucionais ao poder de tributar.
As empresas poderão recuperar os valores pagos indevidamente?
Essa é uma das principais consequências práticas do julgamento, mas também exige atenção.
O reconhecimento da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins pode representar tanto uma redução das contribuições devidas quanto a possibilidade de recuperação de valores anteriormente recolhidos.
Contudo, a decisão não significa que todas as empresas estejam automaticamente autorizadas a recuperar os últimos cinco anos de pagamentos.
O STF ainda não definiu a eventual modulação dos efeitos do julgamento, questão que poderá ser apreciada em embargos de declaração.
A modulação poderá estabelecer limites temporais para a aplicação do entendimento, afetando especialmente o direito à recuperação de valores pagos antes da decisão.
Também é importante observar que o Supremo não examinou, no próprio Tema 118, o pedido específico de compensação tributária, por considerar a matéria de natureza infraconstitucional.
Portanto, o reconhecimento da tese constitucional não dispensa a análise dos requisitos legais, processuais e documentais aplicáveis à recuperação de créditos.
Quais empresas devem avaliar os impactos da decisão?
A discussão interessa especialmente às empresas prestadoras de serviços que recolheram PIS e Cofins sobre bases de cálculo que incluíam o ISS.
O impacto, entretanto, não será necessariamente igual para todos os contribuintes.
Uma avaliação adequada deve considerar, entre outros aspectos:
- O regime tributário e a forma de apuração das contribuições;
- A efetiva inclusão do ISS na base de cálculo;
- Os documentos fiscais e os recolhimentos realizados;
- A existência de ações judiciais ou procedimentos administrativos anteriores;
- Os prazos prescricionais e os possíveis efeitos da modulação.
Para empresas optantes pelo Simples Nacional ou submetidas a regimes específicos, a análise exige cuidados adicionais, pois não se deve presumir a aplicação automática da mesma sistemática de exclusão e recuperação.
E como fica a decisão diante da Reforma Tributária?
Outro aspecto relevante é o momento em que o julgamento foi concluído.
A Reforma Tributária do Consumo prevê a substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a partir de 2027.
Nesse contexto, o Tema 118 adquire especial importância em relação aos recolhimentos realizados sob o sistema tributário anterior e ao período de transição.
A mudança legislativa não elimina, por si só, a discussão sobre valores eventualmente recolhidos de forma indevida. No entanto, a possibilidade concreta de recuperação continuará condicionada ao alcance da decisão do STF e às particularidades de cada contribuinte.
O que as empresas devem fazer agora?
O momento exige uma avaliação tributária criteriosa.
Antes de promover alterações nos recolhimentos ou iniciar procedimentos de recuperação, é recomendável examinar a documentação fiscal, identificar os possíveis valores envolvidos e verificar a existência de medidas jurídicas adequadas.
Também será fundamental acompanhar os próximos desdobramentos do Tema 118, sobretudo a definição de eventual modulação dos efeitos.
A decisão do Supremo representa um avanço na interpretação constitucional do conceito de receita e faturamento. Entretanto, transformar esse entendimento em benefício efetivo para a empresa depende de análise técnica, segurança jurídica e planejamento.
Na Pala Sociedade de Advogados, entendemos que decisões tributárias relevantes devem ser avaliadas não apenas pelo potencial econômico, mas também pelos riscos, limites legais e consequências de sua aplicação.
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Referências oficiais
- STF — Tema 118 da repercussão geral, RE 592.616
- STF — Tema 69 da repercussão geral, RE 574.706
- Receita Federal — Reforma Tributária do Consumo
Conteúdo informativo atualizado em 22 de outubro de 2026. A aplicação da decisão depende da situação concreta de cada contribuinte e de eventuais desdobramentos posteriores do julgamento.

